terça-feira, 27 de abril de 2010

Movido Processo Contra os Pais



Ficou com a impressão de que os pais realmente queriam que a sua filha morresse, ou que contribuíram deliberadamente para sua morte por rejeitarem a transfusão de sangue? O Dr. Alfred Andel parecia pensar assim, pois, quando preencheu o atestado de óbito, preencheu o Ponto 12 do atestado com as seguintes palavras: “Recusa à transfusão de sangue.” O Ponto 12 tem o seguinte título: “Em caso de mortes violentas (suicídio, assassínio, homicídio culposo, acidente) forneça pormenores da maneira e da causa de tal morte violenta.”
No dia depois, o Dr. Andel referiu o caso à Delegacia da Polícia Federal em Steyr. Os pais foram imediatamente interrogados pelo Departamento Federal de Investigações Criminais, explicando seu conceito religioso quanto às transfusões de sangue. Ademais, declararam que os médicos não garantiram uma cura, e, sabendo que a transfusão de sangue pode ter graves ou até fatais resultados, este motivo também os levou a recusar a transfusão.
A polícia enviou o relatório ao escritório do promotor público, que, por sua vez, obteve um parecer do Instituto de Medicina Legal da Universidade de Paris Lodron, Linz, sobre a morte de Irene Walter. O parecer final do Instituto, escrito pelo Professor Norbert Woelkart, e pelo médico-chefe, Dr. Klaus Jarosch, dizia:
“Em realidade, o prognóstico de vida a respeito desta doença é infausto [não favorável] até com a medicação moderna, i. e., basicamente a recuperação não era possível, a doença fundamental provando-se fatal mais cedo ou mais tarde.”
Outrossim, este mesmo parecer passou a dizer que a recusa em consentir a transfusão de sangue “encurtou o tempo de vida da criança de modo nada inconsiderável”. O resumo foi que a criança morreu de anemia provocada pela leucemia e pelo “impedimento do adequado tratamento médico”.
O escritório do promotor público então moveu um processo contra Eduard e Veronika Walter no Tribunal de Circuito, Steyr, em 19 de fevereiro de 1971. Asseverou que a recusa deles em consentir a transfusão de sangue para sue filha era violação do artigo 335 do código penal com respeito à segurança da vide. Esta lei reza:
“Qualquer ação ou omissão que a pessoa atuante seja capaz de perceber, mesmo por suas conseqüência naturais, óbvias a todos, ou em virtude de regulamentos especialmente enunciados ou por motivo de sua categoria, cargo, profissão, comércio, ocupação, ou, em geral, por meio de suas circunstâncias particulares, que um perigo para a vida, saúde ou segurança física das pessoas poderia ocorrer ou provavelmente aumentaria, deve ser, se grave injuria for causada a uma pessoa, considerada como violação da lei por parte do culpado e ser castigada pela prisão até por seis-meses ou a multa de até S 100.000,00 [cerca de Cr$ 26.100,00], e, caso resulte na morte duma pessoa, com a prisão por um ano.”
A acusação termina com o pedido de que se aplique a segunda medida punitiva desta lei.

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